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Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 26

– Para a celebração de termos de colaboração ou de fomento, a OSC selecionada, mediante prévio chamamento público ou não, deverá preencher, no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo saída, proposta de plano de trabalho contendo, no mínimo:

I

dados e informações da OSC e, se for o caso, do interveniente;

II

dados da proposta: descrição e especificação completa do objeto a ser executado e a população beneficiada diretamente;

III

justificativa para a celebração, contendo a descrição da realidade e o interesse público relacionados com a parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as metas a serem atingidas e a justificativa quanto à eventual necessidade de realização de pagamentos em espécie, na forma do § 3º do art. 51;

IV

quando for o caso, previsão de receitas da parceria, inclusive contrapartida em bens e serviços ou financeira, observado o § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)

V

relação contendo os dados da equipe responsável pelo contato direto com o órgão ou entidade estadual parceiro sobre a celebração, o monitoramento e a prestação de contas da parceria;

VI

estimativa de tempo de duração da vigência da parceria;

VII

cronograma físico de execução do objeto, contendo a descrição das metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, definição e estimativa de tempo de duração das etapas, fases ou atividades;

VIII

plano de aplicação de recursos a serem desembolsados pelo órgão ou entidade estadual parceiro e, quando houver, da contrapartida, em bens e serviços ou financeira, e dos aportes do interveniente, contendo a previsão de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria, inclusive eventuais despesas com diárias de viagem e custos indiretos, e o apontamento das que demandarão pagamento em espécie e os critérios e limites para esse pagamento, quando for o caso, na forma do § 3º do art. 51; (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)

IX

cronograma de desembolso dos recursos solicitados e, se for o caso, da contrapartida, em bens e serviços ou financeira, e de outros aportes; (Inciso com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

X

forma de execução das atividades ou projetos e de cumprimento das metas atreladas;

XI

sugestão de indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

XII

quando a parceria envolver pagamento de equipe de trabalho:

a

valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício;

b

estimativa de valores dos tributos e dos encargos sociais trabalhistas incidentes sobre a remuneração da equipe de trabalho direcionada à execução do projeto ou atividade, ou, se houver, informações relativas à eventuais imunidades ou isenções;

c

valores que serão provisionados para verbas rescisórias, quando for o caso. (Inciso acrescentado pelo art. 18 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1º

– A proposta de plano de trabalho deve estar de acordo com as informações já apresentadas na proposta classificada, quando a seleção tiver sido realizada mediante prévio chamamento público, observados os termos e as condições constantes no edital.

§ 2º

– Não poderá preencher proposta de plano de trabalho a OSC que estiver com registro de inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi-MG – ou apresentar irregularidade no Cagec.

§ 3º

– A proposta de plano de trabalho dos acordos de cooperação deverá conter, no mínimo, os itens constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI. (Parágrafo com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 26, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017