Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Para a celebração de termos de colaboração ou de fomento, a OSC selecionada, mediante prévio chamamento público ou não, deverá preencher, no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo saída, proposta de plano de trabalho contendo, no mínimo:
I
dados e informações da OSC e, se for o caso, do interveniente;
II
dados da proposta: descrição e especificação completa do objeto a ser executado e a população beneficiada diretamente;
III
justificativa para a celebração, contendo a descrição da realidade e o interesse público relacionados com a parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as metas a serem atingidas e a justificativa quanto à eventual necessidade de realização de pagamentos em espécie, na forma do § 3º do art. 51;
IV
quando for o caso, previsão de receitas da parceria, inclusive contrapartida em bens e serviços ou financeira, observado o § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)
V
relação contendo os dados da equipe responsável pelo contato direto com o órgão ou entidade estadual parceiro sobre a celebração, o monitoramento e a prestação de contas da parceria;
VI
estimativa de tempo de duração da vigência da parceria;
VII
cronograma físico de execução do objeto, contendo a descrição das metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, definição e estimativa de tempo de duração das etapas, fases ou atividades;
VIII
plano de aplicação de recursos a serem desembolsados pelo órgão ou entidade estadual parceiro e, quando houver, da contrapartida, em bens e serviços ou financeira, e dos aportes do interveniente, contendo a previsão de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria, inclusive eventuais despesas com diárias de viagem e custos indiretos, e o apontamento das que demandarão pagamento em espécie e os critérios e limites para esse pagamento, quando for o caso, na forma do § 3º do art. 51; (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)
IX
cronograma de desembolso dos recursos solicitados e, se for o caso, da contrapartida, em bens e serviços ou financeira, e de outros aportes; (Inciso com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
X
forma de execução das atividades ou projetos e de cumprimento das metas atreladas;
XI
sugestão de indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
XII
quando a parceria envolver pagamento de equipe de trabalho:
a
valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício;
b
estimativa de valores dos tributos e dos encargos sociais trabalhistas incidentes sobre a remuneração da equipe de trabalho direcionada à execução do projeto ou atividade, ou, se houver, informações relativas à eventuais imunidades ou isenções;
c
valores que serão provisionados para verbas rescisórias, quando for o caso. (Inciso acrescentado pelo art. 18 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 1º
– A proposta de plano de trabalho deve estar de acordo com as informações já apresentadas na proposta classificada, quando a seleção tiver sido realizada mediante prévio chamamento público, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 2º
– Não poderá preencher proposta de plano de trabalho a OSC que estiver com registro de inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi-MG – ou apresentar irregularidade no Cagec.
§ 3º
– A proposta de plano de trabalho dos acordos de cooperação deverá conter, no mínimo, os itens constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI. (Parágrafo com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)