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Artigo 25, Parágrafo 1-b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 25

– As OSCs que pretendam celebrar parceria com órgão ou entidade estadual deverão realizar cadastro prévio no Cagec.

§ 1º

– Para cadastro no Cagec, a OSC deverá apresentar seu estatuto ou contrato social, e, caso julgue necessário, regimento interno e demais documentos exigidos em regulamento específico para:

I

habilitação jurídica;

II

credenciamento do representante legal;

III

regularidade fiscal e trabalhista;

IV

responsabilidade e transparência fiscal;

V

regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais;

VI

qualificação em política pública setorial;

VII

situação de itens específicos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC. (Parágrafo com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1-a

– Compete à unidade gestora do Cagec analisar o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, III, IV e alínea "a" do inciso V do art. 33, no art. 34 e nos incisos I, II e IV do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, observadas as orientações da Advocacia-Geral do Estado – AGE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1-b

– A não observância dos requisitos para comprovação de qualificação em política pública ou do cumprimento do disposto nos incisos I, III, IV e alínea "a" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não implicará situação irregular no Cagec, mas será sinalizada no certificado de registro cadastral, conforme incisos VI ou VII do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 2º

– A irregularidade será caracterizada pelo descumprimento de exigência dos incisos I a V do § 1º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 3º

– A OSC deverá manter permanentemente atualizada a documentação exigida, sob pena de caracterizar situação irregular no Cagec. (Parágrafo com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 4º

– Verificada falsidade de qualquer documento apresentado para o cadastro, o órgão ou entidade estadual parceiro notificará o Cagec e rescindirá a parceria, observado o disposto no art. 90, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal. Seção III Da Proposta de Plano de Trabalho

Art. 25, §1-b do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017