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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 24

– O órgão ou entidade estadual parceiro divulgará o resultado do chamamento público com a lista classificatória das OSCs pela mesma forma em que se deu a divulgação do edital. (Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

§ 1º

– As OSCs poderão apresentar recurso, na forma prevista no edital, no prazo de cinco dias contados da publicação de que trata o caput, à comissão de seleção ou, quando for o caso, ao conselho gestor do fundo, que terá o prazo de cinco dias, contados do recebimento, para reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso ao administrador público, que deverá proferir decisão final no prazo de cinco dias.

§ 2º

– Após o transcurso do prazo, sem interposição de recurso ou com emissão de decisão definitiva de que trata o § 1º, o órgão ou entidade estadual parceiro deverá homologar e divulgar o resultado definitivo na forma do caput, bem como publicar o extrato da homologação no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

§ 3º

– A seleção de OSCs não gera direito subjetivo à celebração da parceria.

§ 4º

– Observada a ordem de classificação, os selecionados poderão ser chamados para celebrar a parceria, desde que observada a validade do chamamento público prevista no edital.

§ 5º

– O edital estabelecerá prazo preclusivo de no máximo quinze dias para apresentação de certificado de registro cadastral do Cagec com situação regular e documentação comprovando o atendimento dos requisitos dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não contemplados naquele cadastro. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

§ 5-a

– Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados, a OSC selecionada será notificada para regularizar a documentação em até cinco dias, sob pena de inabilitação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

§ 6º

– Na hipótese da OSC classificada em primeiro lugar não atender aos requisitos de habilitação, a OSC classificada em segundo poderá ser convidada a celebrar a parceria nas condições por ela apresentada e, assim sucessivamente, caso em que proceder-se-á à verificação de que trata o § 5º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

§ 7º

– O tempo mínimo de dois anos de existência exigido na alínea "a" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, pode ser reduzido por ato específico do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro na hipótese de nenhuma organização atingi-lo. Seção II Do Cadastramento das OSCs

Art. 24, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017