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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 23

– O chamamento público poderá ser revogado em qualquer etapa, total ou parcialmente, por decisão devidamente motivada pelo administrador público, não subsistindo direito de indenização aos interessados. (Caput com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017