Artigo 22, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 22
– As propostas apresentadas nos chamamentos públicos serão julgadas por comissão de seleção instituída por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado que será composta por agentes públicos, sendo pelo menos um membro servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual.
§ 1º
– O órgão ou entidade estadual parceiro poderá criar uma ou mais comissões de seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa.
§ 2º
– No ato que institui a comissão de seleção deverá constar os respectivos suplentes, que deverão ter regime jurídico equivalente ao do membro titular.
§ 3º
– O membro da comissão de seleção pode participar simultaneamente de outras comissões do órgão ou entidade estadual parceiro, inclusive de comissão de monitoramento e avaliação.
§ 4º
– Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado, exigida sua imparcialidade.
§ 5º
– O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso tenha mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com alguma das OSCs em disputa, tais como:
I
ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC participante do processo seletivo;
II
ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo (Inciso com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
III
ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do processo seletivo;
IV
ter efetuado doações para OSC participante do processo seletivo;
V
ter interesse direto ou indireto na parceria;
VI
ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC participante do processo seletivo.
§ 6º
– O agente público deverá registrar seu impedimento ao presidente da Comissão de Seleção ou ao administrador público, que providenciará sua substituição pelo respectivo suplente.
§ 7º
– A comissão poderá requisitar profissionais que atuem na área relativa ao chamamento público para auxiliar na análise das propostas, observado o § 5º.
§ 8º
– O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.