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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 20

– O órgão ou entidade estadual parceiro deverá disponibilizar o edital na íntegra em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, no mínimo trinta dias antes da data marcada para a sessão de avaliação das propostas ou parceiros.

§ 1º

– O extrato será publicado no Diário Oficial do Estado e deverá indicar o local e os endereços eletrônicos nos quais os interessados poderão obter a versão integral do edital original e suas eventuais modificações. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

§ 2º

– O órgão ou entidade estadual parceiro além de observar o disposto no caput, adotará, sempre que possível, meios alternativos de acesso aos editais de chamamento público, de forma a permitir o conhecimento dos processos de seleção nos casos de ações que envolvam comunidades tradicionais, povos indígenas e quilombolas e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.

§ 3º

– Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

§ 4º

– É facultada ao órgão ou entidade estadual parceiro a realização de sessão pública para dirimir dúvidas acerca do edital, devendo constar, em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, a data e o local de sua realização.

Art. 20, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017