Artigo 2º, Inciso XX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I
organização da sociedade civil:
a
entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, incluindo as denominadas entidades filantrópicas;
b
as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda, as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, bem como as capacitadas para a execução de atividades ou projetos de interesse público e de cunho social;
c
as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
II
órgão ou entidade estadual parceiro: órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual que celebra a parceria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)
III
interveniente: órgão, autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, que participa da parceria para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
IV
parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o órgão ou entidade estadual parceiro e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto previamente estabelecido em plano de trabalho anexo ao instrumento da parceria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
V
objeto: projeto ou atividade a ser executado mediante cumprimento do plano de trabalho e demais condicionantes estabelecidas no instrumento da parceria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
VI
núcleo da finalidade: essência da parceria relacionada ao interesse público envolvido na celebração da parceria, conforme instrumento jurídico pactuado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
VII
dirigente: pessoa que detenha, conforme normas de organização interna, poderes de administração, gestão ou controle da OSC, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com órgão ou entidade estadual parceiro para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros, não incluídos os membros de conselho fiscal ou de administração ou órgão equivalente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
VIII
administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação com OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
IX
gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, podendo a designação ocorrer no extrato da parceria, devendo observar as orientações do administrador público para cumprimento das obrigações previstas no art. 61 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X
termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias para a consecução de projetos ou atividades parametrizados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, a partir de diretrizes da política pública setorial, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
XI
termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, com o objetivo de incentivar projetos ou atividades desenvolvidos ou criados por essas OSCs;
XII
acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias estabelecidas pelo órgão ou entidade estadual parceiro com OSCs, propostas por qualquer uma das partes, para a consecução de atividade ou projeto de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
XIII
conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva ou deliberativa, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
XIV
comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual;
XV
comissão de monitoramento e avaliação: colegiado destinado a monitorar e avaliar os resultados do conjunto de parcerias celebradas pelo órgão ou entidade estadual parceiro com OSC e a homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
XVI
chamamento público: procedimento destinado a selecionar a OSC para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação envolvendo o compartilhamento de recurso patrimonial, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como dos princípios específicos da política pública setorial relativas ao objeto da parceria;
XVII
bens remanescentes: os de natureza permanente, adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam e com ele não se confundem;
XVIII
prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria, o alcance das metas e dos resultados previstos e a boa e regular aplicação de recursos, compreendendo duas fases:
a
apresentação das contas, de responsabilidade da OSC;
b
análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade do órgão ou entidade estadual parceiro, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
XIX
inadimplente: a OSC que:
a
não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração da parceria;
b
tiver sua prestação de contas rejeitada por órgão ou entidade estadual parceiro;
c
estiver em débito com as obrigações fiscais;
d
estiver inscrito em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos;
XX
proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado ao órgão ou entidade estadual parceiro pela OSC selecionada, mediante chamamento público ou não, contendo, no mínimo, os dados necessários à elaboração conjunta do plano de trabalho;
XXI
plano de trabalho: documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto da parceria, tornando-se base para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do programa, projeto ou atividade, inclusive reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens;
XXII
meta: resultados objetivos e quantificáveis necessários ao alcance do objeto da parceria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
XXIII
termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a alteração de cláusula da parceria ou do plano de trabalho, observado, em qualquer caso, o núcleo da finalidade da parceria, podendo ser dispensado em casos específicos definidos neste decreto;
XXIV
(Revogado pelo inciso I do art. 59 do Decreto nº 48.177 de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "XXIV – ampliação do objeto da parceria: aumento quantitativo ou incremento do objeto inicialmente pactuado além do previsto no plano de trabalho, desde que observado o núcleo da finalidade da parceria;"
XXV
saldos em conta: recursos transferidos para a conta específica da parceria, não utilizados integralmente durante sua execução, incluindo os rendimentos de aplicação financeira;
XXVI
medidas administrativas internas: diligências, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados, destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário.
XXVII
membros de Poder: agentes políticos detentores de mandato eletivo, os ministros de Estado, os secretários estaduais e municipais e os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
XXVIII
atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pelo órgão ou entidade estadual parceiro e pela OSC; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
XXIX
projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pelo órgão ou entidade estadual parceiro e pela OSC. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)