Artigo 19, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O procedimento de chamamento público será regido por disposições estabelecidas em edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos básicos definidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste decreto.
§ 1º
– O edital do chamamento público deverá conter, no mínimo:
I
a dotação orçamentária, com saldo suficiente para viabilizar a celebração da parceria ou, no caso de parcerias plurianuais ou a serem celebradas em exercícios posteriores, a indicação de previsão dos créditos necessários para garantir a execução futura no Plano Plurianual de Ação Governamental;
II
a descrição do objeto da parceria com indicação da política pública, do plano, do programa ou da ação correspondente; (Inciso com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
III
datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas, bem como o modelo de formulário da proposta;
IV
o valor de referência para a realização do objeto da parceria, no termo de colaboração, ou teto, no termo de fomento;
V
a exigência de oferecimento de contrapartida em bens ou serviços, economicamente mensuráveis, quando for o caso, desde que justificado pelo órgão ou pela entidade estadual; (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)
VI
a possibilidade de atuação em rede, nos termos do Capítulo V;
VII
os requisitos mínimos e condições de habilitação a serem preenchidos pelos interessados, observado o art. 28 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
VIII
datas, etapas e critérios objetivos de valoração e classificação das propostas ou das OSCs participantes, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, sendo obrigatória a verificação do grau de adequação da proposta aos objetivos específicos da política, do programa ou da ação em que se insere a parceria e ao valor de referência ou teto constante do edital, quando for o caso;
IX
a forma e o prazo para a divulgação dos resultados da seleção;
X
fase recursal, incluindo os mecanismos simplificados para assegurar o contraditório e a ampla defesa;
XI
a minuta do instrumento de parceria;
XII
a forma e o prazo para esclarecimentos de dúvidas acerca do edital;
XIII
o prazo de validade do chamamento público, que não será superior a vinte e quatro meses, incluídas eventuais prorrogações.
§ 2º
– O edital de chamamento público poderá prever requisito ou critério de valoração:
I
relacionado com documentos complementares previstos no art. 27, sendo que a apresentação de documento durante as etapas do chamamento dispensará a sua reapresentação no momento da formalização;
II
destinado à promoção do desenvolvimento sustentável, bem como de medidas de acessibilidade compatíveis com as características dos objetos das parcerias, definidos em legislação específica;
III
que restrinja ou pontue de forma valorada propostas de OSCs sediadas ou com representação atuante e reconhecida no Estado, bem como cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
§ 3º
– Nos termos do art. 2º-A e do § 2º do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o edital poderá incluir cláusulas e condições que sejam amparadas em circunstância específica relativa aos programas e às políticas públicas setoriais, desde que considerada pertinente e relevante, podendo abranger critérios de pontuação diferenciada, cotas, delimitação territorial ou da abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, editais exclusivos ou estratégias voltadas para público-alvo determinado.
§ 4º
– Deverão constar do edital a documentação a ser apresentada no momento da formalização, observado o § 3º e os arts. 26 e 27.
§ 5º
– Quando exigida, no edital, a contrapartida em bens e serviços, nos termos do inciso V do § 1º, a OSC deverá apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor dos bens e serviços, vedado o depósito do valor correspondente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)
§ 6º
– Quando não houver exigência de contrapartida no edital, nos termos do inciso V do § 1º, é facultada à OSC oferecer contrapartida financeira ou em bens e serviços, sendo vedado ao órgão ou à entidade estadual parceira considerá-la como critério de valoração ou classificação no chamamento público.
§ 7º
– As propostas deverão ser apresentadas, na data marcada, para a sessão de avaliação ou durante período específico, conforme estabelecido no edital.
§ 8º
– O critério de julgamento não poderá se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 9º
– Para orientar a elaboração das propostas pela OSC, o edital de chamamento público conterá dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação que consistirão:
I
nos casos de celebração de termo de colaboração, de referências específicas para a descrição de metas a serem atingidas pelas ações a serem executadas e para definição de indicadores;
II
nos casos de celebração de termo de fomento, de diretrizes para a construção dos objetivos, metas e indicadores dos projetos.