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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 19

– O procedimento de chamamento público será regido por disposições estabelecidas em edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos básicos definidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste decreto.

§ 1º

– O edital do chamamento público deverá conter, no mínimo:

I

a dotação orçamentária, com saldo suficiente para viabilizar a celebração da parceria ou, no caso de parcerias plurianuais ou a serem celebradas em exercícios posteriores, a indicação de previsão dos créditos necessários para garantir a execução futura no Plano Plurianual de Ação Governamental;

II

a descrição do objeto da parceria com indicação da política pública, do plano, do programa ou da ação correspondente; (Inciso com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

III

datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas, bem como o modelo de formulário da proposta;

IV

o valor de referência para a realização do objeto da parceria, no termo de colaboração, ou teto, no termo de fomento;

V

a exigência de oferecimento de contrapartida em bens ou serviços, economicamente mensuráveis, quando for o caso, desde que justificado pelo órgão ou pela entidade estadual; (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)

VI

a possibilidade de atuação em rede, nos termos do Capítulo V;

VII

os requisitos mínimos e condições de habilitação a serem preenchidos pelos interessados, observado o art. 28 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

VIII

datas, etapas e critérios objetivos de valoração e classificação das propostas ou das OSCs participantes, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, sendo obrigatória a verificação do grau de adequação da proposta aos objetivos específicos da política, do programa ou da ação em que se insere a parceria e ao valor de referência ou teto constante do edital, quando for o caso;

IX

a forma e o prazo para a divulgação dos resultados da seleção;

X

fase recursal, incluindo os mecanismos simplificados para assegurar o contraditório e a ampla defesa;

XI

a minuta do instrumento de parceria;

XII

a forma e o prazo para esclarecimentos de dúvidas acerca do edital;

XIII

o prazo de validade do chamamento público, que não será superior a vinte e quatro meses, incluídas eventuais prorrogações.

§ 2º

– O edital de chamamento público poderá prever requisito ou critério de valoração:

I

relacionado com documentos complementares previstos no art. 27, sendo que a apresentação de documento durante as etapas do chamamento dispensará a sua reapresentação no momento da formalização;

II

destinado à promoção do desenvolvimento sustentável, bem como de medidas de acessibilidade compatíveis com as características dos objetos das parcerias, definidos em legislação específica;

III

que restrinja ou pontue de forma valorada propostas de OSCs sediadas ou com representação atuante e reconhecida no Estado, bem como cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

§ 3º

– Nos termos do art. 2º-A e do § 2º do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o edital poderá incluir cláusulas e condições que sejam amparadas em circunstância específica relativa aos programas e às políticas públicas setoriais, desde que considerada pertinente e relevante, podendo abranger critérios de pontuação diferenciada, cotas, delimitação territorial ou da abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, editais exclusivos ou estratégias voltadas para público-alvo determinado.

§ 4º

– Deverão constar do edital a documentação a ser apresentada no momento da formalização, observado o § 3º e os arts. 26 e 27.

§ 5º

– Quando exigida, no edital, a contrapartida em bens e serviços, nos termos do inciso V do § 1º, a OSC deverá apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor dos bens e serviços, vedado o depósito do valor correspondente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)

§ 6º

– Quando não houver exigência de contrapartida no edital, nos termos do inciso V do § 1º, é facultada à OSC oferecer contrapartida financeira ou em bens e serviços, sendo vedado ao órgão ou à entidade estadual parceira considerá-la como critério de valoração ou classificação no chamamento público.

§ 7º

– As propostas deverão ser apresentadas, na data marcada, para a sessão de avaliação ou durante período específico, conforme estabelecido no edital.

§ 8º

– O critério de julgamento não poderá se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 9º

– Para orientar a elaboração das propostas pela OSC, o edital de chamamento público conterá dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação que consistirão:

I

nos casos de celebração de termo de colaboração, de referências específicas para a descrição de metas a serem atingidas pelas ações a serem executadas e para definição de indicadores;

II

nos casos de celebração de termo de fomento, de diretrizes para a construção dos objetivos, metas e indicadores dos projetos.

Art. 19, §1º, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017