Artigo 18, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Para a celebração das parcerias previstas neste decreto, o órgão ou entidade estadual deve realizar chamamento público para selecionar as OSCs para execução do objeto.
§ 1º
– O disposto no caput não se aplica a termos de colaboração ou de fomento que prevejam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei estadual orçamentária anual propostas por deputados estaduais, blocos, bancadas e comissões, bem como a acordos de cooperação que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
§ 2º
– O chamamento público de que trata o caput poderá ser dispensado nos casos previstos no art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:
I
no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II
nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III
quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV
no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSCs previamente credenciadas nos termos da legislação específica, respectivamente, dos órgãos estaduais responsáveis pela coordenação da política de educação, saúde e assistência social do Poder Executivo Estadual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
§ 3º
– O chamamento público de que trata o caput é inexigível nas hipóteses previstas no art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em especial, quando:
I
a natureza singular do objeto torna inviável a competição entre as OSCs;
II
as metas somente possam ser atingidas por uma OSC específica;
III
o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
IV
a parceria decorre de transferência para OSC autorizada em lei que expressamente identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das subvenções sociais, previstas no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V
o interesse público somente possa ser atendido mediante a celebração com o maior número possível de parceiras, hipótese em que será constituído um cadastro específico que incluirá todos os interessados que atendam às condições estabelecidas na convocação, nos termos de ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro;
VI
configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de competição entre as OSCs. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
§ 3-a
– A utilização do cadastro específico de parceiras de que trata o inciso V do § 3º deve ocorrer conforme procedimento com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, que observará as seguintes exigências:
I
sistemática de rodízio, sorteio ou outro mecanismo que garanta o acesso de todos os interessados sem qualquer privilégio ou precedência indevida;
II
definição, pelo órgão ou entidade estadual parceiro, de valor de referência para as parcerias a serem celebradas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
§ 4º
– O administrador público do órgão ou entidade estadual parceiro deverá justificar a dispensa ou inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
§ 5º
– Sob pena de nulidade da parceria, o extrato da justificativa disposta no § 4º deverá ser publicado na mesma data de formalização do ajuste no Diário Oficial do Estado, bem como no sítio eletrônico do órgão ou entidade estadual parceiro e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias a fim de garantir a efetiva transparência, bem como assegurar o direito a eventual impugnação.
§ 6º
– Admite-se a impugnação à justificativa por qualquer interessado, por escrito, ao órgão ou entidade estadual, em até cinco dias da publicação, cujo teor deve ser analisado, motivadamente, pelo dirigente máximo, no prazo máximo de cinco dias do recebimento da impugnação, sobrestando, neste caso, a publicação do extrato do ajuste.
§ 7º
– O extrato da decisão sobre a impugnação deverá ser publicado nos termos do § 5º.
§ 8º
– Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.
§ 9º
– As hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.
§ 10
– O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos alimentados por renúncia fiscal poderá ser realizado para aprovação de propostas de captação de recursos pela OSC, desde que respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.