Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Quando o objeto da parceria a ser celebrada for afeto aos povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e tribais, o órgão ou entidade estadual deverá consultar os povos interessados, inclusive, por meio de suas instituições representativas, antes de decidir pela celebração, mediante prévio chamamento público ou não, nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 169, de 27 de junho de 1989, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004.