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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 16

– A realização do Pmis não implicará necessariamente a realização de chamamento público, que acontecerá de acordo com a conveniência e a oportunidade da administração pública.

§ 1º

– É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Pmis. (Parágrafo acrescentado pelo art.11 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

§ 2º

– Na hipótese de realização do Pmis, a informação de que o chamamento público ou a formalização da parceria foi precedida de Procedimento de Manifestação de Interesse Social deve constar no preâmbulo do edital ou no instrumento. (Parágrafo acrescentado pelo art.11 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

Art. 16, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017