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Artigo 15, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 15

– O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – Pmis – é o instrumento por meio do qual os conselhos estaduais, OSCs, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas aos órgãos ou entidades estaduais para que estes avaliem a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parcerias de que trata este decreto.

§ 1º

– A proposta será enviada para o órgão ou entidade estadual responsável pela política pública a que se referir a manifestação de interesse, em formulário próprio disponível no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, e deverá atender aos seguintes requisitos: (Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

I

identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;

II

indicação do interesse público envolvido;

III

diagnóstico breve da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§ 2º

– (Revogado pelo inciso III do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 2º – Fica estabelecido o período de noventa dias, contados a partir do dia 2 de janeiro de cada ano, para o recebimento de propostas que visem à instauração de Pmis."

§ 3º

– Verificado o atendimento aos requisitos do § 1º, o órgão ou entidade estadual terá o prazo de até trinta dias para divulgar a proposta recebida em seu sítio eletrônico.

§ 4º

– Após a divulgação da proposta recebida, nos termos do § 3º, o órgão ou entidade estadual terá mais noventa dias para decidir motivadamente pela:

I

realização de Pmis, que consiste na oitiva da sociedade civil quanto à proposta, pelo prazo mínimo de trinta dias, para posterior decisão sobre a sua aprovação e possibilidade de realização de chamamento público;

II

realização direta do chamamento público;

III

rejeição da proposta por razões de conveniência e oportunidade da administração pública.

§ 5º

– A proposição ou a participação no Pmis, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futuro chamamento público a ser promovido pelo órgão ou entidade estadual que o instaurou.

§ 6º

– A utilização de informações e documentos constantes da proposta encaminhada a órgão ou entidade estadual não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao subscritor, em eventual chamamento público posterior.

§ 7º

– O propositor e os participantes do Pmis serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade estadual que instaurou.

§ 8º

– O órgão ou entidade estadual poderá, a seu critério e a qualquer tempo, considerar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, as informações e sugestões advindas do Pmis.

§ 9º

– O órgão ou entidade estadual deverá tornar público, em seu sítio eletrônico, a sistematização da oitiva referida no inciso I do § 4º com sua análise final sobre o Pmis em até trinta dias após o fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições de interessados.

§ 10

– O órgão ou entidade estadual poderá realizar audiência pública com a participação de outros órgãos e entidades públicos, OSCs e movimentos sociais, setores interessados nas áreas objeto das discussões e o proponente para oitiva sobre a proposta e as contribuições recebidas no âmbito do Pmis.

§ 11

– Quando houver rejeição da proposta nos termos do inciso III do § 4º, o órgão ou entidade estadual deverá divulgar a justificativa para a decisão, podendo reabrir prazo para sua readequação ou complementação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

Art. 15, §4º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017