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Artigo 14, Parágrafo 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 14

– O Confoco-MG será composto por:

I

um representante governamental titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos dirigentes máximos e designados em ato do Secretário de Estado de Governo:

a

Segov, que o presidirá;

b

CGE;

c

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

d

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

e

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

f

Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

g

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.764, de 22/1/2024.)

II

sete representantes titulares e sete suplentes de OSCs e redes de articulação de organizações da sociedade civil com atuação no Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.764, de 22/1/2024.)

III

representantes convidados, escolhidos pela instituição que representam: (Caput do inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.764, de 22/1/2024.)

a

da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

b

do Centro de Apoio das Promotorias de Justiça de Velamento de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público de Minas Gerais – Caots;

c

da Comissão de Direito das Parcerias Intersetoriais e Organizações da Sociedade Civil da OAB – Seção Minas Gerais; (Alínea com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

d

do Grupo de Estudos Técnicos – GET do Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC-MG; (Alínea acrescentada pelo art. 9º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

e

do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG. (Alínea acrescentada pelo art. 9º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1º

– A organização e demais regras do funcionamento do Confoco-MG serão definidos em regimento interno do Confoco-MG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 2º

– Os representantes de que trata o inciso II e seus suplentes serão escolhidos mediante procedimento estabelecido no regimento interno do Confoco-MG e designados em ato do Secretário de Estado de Governo, assegurada a publicidade da seleção e a observância do Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016.

§ 3º

– Enquanto não aprovado o regimento interno pelo Confoco-MG, a seleção de representantes e suplentes de que trata o inciso II será realizada mediante processo seletivo a partir de critérios definidos em edital específico expedido pela Segov, após consulta pública.

§ 4º

– Os representantes e suplentes do Confoco-MG de que trata o inciso I deverão observar o disposto no Decreto nº 46.933, de 2016. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.764, de 22/1/2024.)

§ 5º

– Somente os membros referidos nos incisos I e II terão direito a voto nas deliberações do Confoco-MG.

§ 6º

– O mandato dos representantes de que tratam os incisos I a III será de dois anos, autorizada sua recondução.

§ 7º

– O Confoco-MG poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos setoriais de políticas públicas, que não terão poder de voto.

§ 8º

– A participação no Confoco-MG é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.

§ 9º

– A Secretaria Executiva é unidade responsável pelo apoio logístico e administrativo, bem como pela compatibilização e coordenação das atividades do Confoco-MG, e será exercida pela Segov.

§ 10

– A função de Secretário Executivo do Confoco-MG é exercida pelo Secretário de Estado de Governo ou servidor por ele delegado.

§ 11

– Para cumprimento de suas competências, o Confoco-MG contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Segov. Seção II Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social

Art. 14, §10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017