Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Fica criado o Conselho Estadual de Fomento e Colaboração – Confoco-MG –, órgão colegiado de natureza paritária, consultiva e propositiva, integrante da estrutura da Segov, que tem por finalidade sugerir, apoiar e acompanhar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração com os órgãos e entidades estaduais.
Parágrafo único
– Compete ao Confoco-MG:
I
propor ações, diretrizes, sugestões e monitorar a implementação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, para a sua boa efetivação junto aos diferentes atores envolvidos nos processos de gestão de parcerias com as OSCs;
II
identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento e de colaboração com as OSCs;
III
formular, opinar e manter diálogo com as OSCs sobre atos normativos que as afetam nos diferentes âmbitos, buscando encaminhar as demandas aos órgãos e entidades estaduais competentes, bem como monitorar a sua apreciação;
IV
articular processos de capacitação que considerem as especificidades das OSCs, amparem e qualifiquem as relações de parceria;
V
realizar e promover estudos e análises sobre a realidade das OSCs e suas relações de parceria, por meio de instituições dedicadas à pesquisa, observatórios de políticas públicas e direitos, entre outros;
VI
articular programas de participação social e fortalecimento da sociedade civil em cooperação com organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados;
VII
aprovar o seu regimento interno e eventuais alterações;
VIII
consultar conselhos setoriais de políticas públicas sobre suas ações e respectivos impactos;
IX
sugerir aprimoramentos nos manuais de que tratam o § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o art. 103 deste decreto, incluindo ferramentas de gestão e outros conteúdos como parâmetros para objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados, considerando políticas setoriais e as diferentes realidades locais. (Inciso acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)