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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 13

– Fica criado o Conselho Estadual de Fomento e Colaboração – Confoco-MG –, órgão colegiado de natureza paritária, consultiva e propositiva, integrante da estrutura da Segov, que tem por finalidade sugerir, apoiar e acompanhar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração com os órgãos e entidades estaduais.

Parágrafo único

– Compete ao Confoco-MG:

I

propor ações, diretrizes, sugestões e monitorar a implementação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, para a sua boa efetivação junto aos diferentes atores envolvidos nos processos de gestão de parcerias com as OSCs;

II

identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento e de colaboração com as OSCs;

III

formular, opinar e manter diálogo com as OSCs sobre atos normativos que as afetam nos diferentes âmbitos, buscando encaminhar as demandas aos órgãos e entidades estaduais competentes, bem como monitorar a sua apreciação;

IV

articular processos de capacitação que considerem as especificidades das OSCs, amparem e qualifiquem as relações de parceria;

V

realizar e promover estudos e análises sobre a realidade das OSCs e suas relações de parceria, por meio de instituições dedicadas à pesquisa, observatórios de políticas públicas e direitos, entre outros;

VI

articular programas de participação social e fortalecimento da sociedade civil em cooperação com organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados;

VII

aprovar o seu regimento interno e eventuais alterações;

VIII

consultar conselhos setoriais de políticas públicas sobre suas ações e respectivos impactos;

IX

sugerir aprimoramentos nos manuais de que tratam o § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o art. 103 deste decreto, incluindo ferramentas de gestão e outros conteúdos como parâmetros para objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados, considerando políticas setoriais e as diferentes realidades locais. (Inciso acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017