Artigo 110, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 110
– Para fins da dispensa de chamamento público a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 18, o credenciamento deverá ser regulamentado por meio de resolução editada em conjunto pelo dirigente máximo da secretaria gestora da política, pelo Secretário de Estado de Governo e pelo Controlador-Geral do Estado, sendo obrigatória a observância dos seguintes requisitos:
I
respeito às normas específicas das políticas públicas setoriais de educação, saúde e assistência social;
II
ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, em sítio eletrônico oficial e, quando possível, em jornal de grande circulação;
III
acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento, durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas;
IV
estabelecimento de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o credenciamento, que permite à organização integrar o cadastro de OSCs credenciadas;
V
estipulação de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual. (Artigo com redação dada pelo art. 56 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)