Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por OSCs de que trata o art. 14 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a publicidade institucional das parcerias, deverão atender aos preceitos constitucionais e legais, inclusive às vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e obedecerão aos limites orçamentários e financeiros, bem como a orientação do órgão ou entidade estadual responsável pela coordenação da política de comunicação social do Poder Executivo estadual. (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 1º
– Os meios de comunicação pública estadual de radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas e programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas OSCs parceiras. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 2º
– Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)