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Artigo 108, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 108

– Os convênios e instrumentos congêneres vigentes em 23 de janeiro de 2016, firmados com OSCs, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1º

– Os convênios de saída e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública do Poder Executivo estadual, limitado ao período equivalente ao atraso.

§ 2º

– A administração pública do Poder Executivo estadual poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres, prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, cujo objeto seja a execução de projeto, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto, nos termos do caput.

§ 3º

– Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os convênios e instrumentos congêneres firmados com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, cujo objeto seja atividade, serão alternativamente:

I

substituídos por termo de fomento, termo de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste decreto, no caso de decisão do administrador público pela continuidade da parceria; ou

II

rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública do Poder Executivo estadual, com notificação à OSC parceira para as providências previstas na legislação vigente ao tempo de sua celebração.

§ 4º

– Para a substituição de que trata o inciso I do § 3º, a OSC deverá apresentar documentos para fins de cumprimento dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 5º

– A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 3º observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste decreto, inclusive no tocante à execução física e financeira anterior à substituição.

§ 6º

– Na hipótese do inciso I do § 3º, a contagem do prazo de vigência da parceria previsto nos arts. 47 e 48 deve iniciar a partir da data da substituição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

Art. 108, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017