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Artigo 107, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 107

– A OSC deverá conservar e não transferir o domínio dos bens imóveis e móveis permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria até a aprovação da prestação de contas final.

§ 1º

– O bem será gravado com cláusula de inalienabilidade e a OSC parceira deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública do Poder Executivo estadual na hipótese de extinção da organização da sociedade civil.

§ 2º

– Na hipótese de extinção da OSC parceira, o bem permanente deverá ser retirado pela administração pública do Poder Executivo estadual, no prazo de até noventa dias contados da data de notificação da dissolução;

§ 3º

– Na hipótese de extinção da OSC parceira, quando não houver o interesse do órgão ou entidade estadual parceiro no recebimento do patrimônio e quando o bem for inservível ou não tiver potencial para utilização pela administração pública do Poder Executivo estadual, a Seplag poderá autorizar a transferência da propriedade, pela OSC, a outra pessoa jurídica de igual natureza, nos termos do inciso III do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º

– A transferência do domínio do bem permanente, inclusive sua alienação, e o descarte por deterioração após a aprovação da prestação de contas final dependem de justificativa fundamentada da OSC, autorização prévia do órgão ou entidade estadual parceiro e vinculação à mesma finalidade da parceria, devendo ser formalizada por instrumento jurídico próprio.

Art. 107, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017