Artigo 106, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 106
– O órgão ou entidade estadual parceiro deverá manter a guarda dos documentos relacionados à parceria nos termos da legislação estadual específica relativa à temporalidade e destinação de documentos de arquivo.
Parágrafo único
– (Revogado pelo inciso XX do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Os documentos digitalizados submetidos a processo de certificação digital possuem o mesmo valor jurídico dos originais."