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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 105

– Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.

Parágrafo único

– Se o vencimento ocorrer em dia sem expediente no órgão ou entidade estadual parceiro, o prazo terminará no próximo dia útil.

Art. 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017