Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Parágrafo único
– Se o vencimento ocorrer em dia sem expediente no órgão ou entidade estadual parceiro, o prazo terminará no próximo dia útil.