Artigo 104, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 104
– No âmbito dos órgãos, autarquias e fundações públicas, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, prevista no inciso XVII do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, será realizada sob a coordenação e supervisão da AGE.
Parágrafo único
– É assegurada a prerrogativa da organização da sociedade civil se fazer representar por advogado perante a administração pública em procedimento voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria.