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Artigo 101, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 101

– Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho, com este decreto, com a Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a legislação específica, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá, observada a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, aplicar à OSC parceira as seguintes sanções:

I

advertência;

II

suspensão temporária; e

III

declaração de inidoneidade.

§ 1º

– A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada pelo ordenador de despesas quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC parceira, no âmbito da parceria, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 2º

– A sanção de suspensão temporária será aplicada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro, nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o dano ao erário que dela provieram.

§ 3º

– A sanção de suspensão temporária impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a dois anos.

§ 4º

– A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro e impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 5º

– Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC parceira deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi-MG e no Cafimp, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

§ 6º

– As ações punitivas da administração pública do Poder Executivo estadual destinadas a aplicar as sanções previstas neste decreto prescrevem, no prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo para apresentação da prestação de contas anual ou final, no caso de omissão do dever de prestar contas.

§ 7º

– A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

§ 8º

– A prescrição punitiva de que trata o § 6º não dispensa processo administrativo para colheita de provas de eventual ilícito praticado pela OSC, para efeito de eventual ressarcimento ao erário, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 101, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017