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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.115 de 22 de dezembro de 2016

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Art. 4º

– O art. 17 do Decreto 44.646, de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 17 – (...) § 1º – Na omissão de legislação municipal para este fim, serão utilizados os parâmetros definidos no Anexo único. § 2º – A extensão de quadra poderá ser superior ao máximo estabelecido no Anexo único nos casos em que: I – tratar-se de implantação de equipamentos não residenciais que exijam maiores dimensões de quadras, o que deverá ser justificado por laudo ou parecer técnico do município; II – tratar-se de parcelamento do solo em área de relevância ambiental com previsão de baixa densidade de ocupação, conforme legislação municipal.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.115 /2016