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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.115 de 22 de dezembro de 2016

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Art. 3º

– Fica acrescido o art. 14-A e seu parágrafo único ao Decreto nº 44.646, de 2007, com a seguinte redação: "Art. 14-A – O alargamento e a complementação de infraestrutura de vias públicas existentes, assim como a implantação de via local e acessos especiais a que se refere o art. 14, podem ser exigidos, conforme projeto aprovado pelo órgão responsável pela via, nos casos de desmembramentos. Parágrafo único – São consideradas vias públicas aquelas oficializadas, abertas ou mantidas pelo Poder Público.".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.115 /2016