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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.115 de 22 de dezembro de 2016

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Art. 2º

– O § 2º do art. 12 do Decreto nº 44.646, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do § 3º: "Art. 12 – (...) § 2º – As divisas laterais ou de fundos dos lotes deverão ser separadas das áreas verdes e APPs por vias públicas. § 3º – As vias, a que se refere o § 2º, poderão ser substituídas por faixa non aedificandi de 5,0 m (cinco metros), inserida nos lotes quando não houver interesse público na sua abertura, conforme manifestação do município.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.115 /2016