Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.115 de 22 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 5º do Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) § 4º – Nas áreas urbanas dos municípios integrantes das regiões metropolitanas, fica dispensada a emissão de anuência prévia para processos de desmembramentos, cuja área total da gleba originária seja igual ou inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), cabendo ao município a análise do atendimento às exigências da legislação federal, estadual e municipal.".