Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.069 de 25 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs – têm como competência examinar e julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades impostas pelo DEER-MG, com atribuições de:
I
solicitar a órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos;
II
informar aos órgãos e às entidades responsáveis sobre incorreções observadas nas autuações e apontadas em recursos.
Parágrafo único
– As demais disposições relativas ao funcionamento das JARIs serão fixadas em seu regimento interno.