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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.069 de 25 de outubro de 2016

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Art. 8º

– As juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs – têm como competência examinar e julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades impostas pelo DEER-MG, com atribuições de:

I

solicitar a órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos;

II

informar aos órgãos e às entidades responsáveis sobre incorreções observadas nas autuações e apontadas em recursos.

Parágrafo único

– As demais disposições relativas ao funcionamento das JARIs serão fixadas em seu regimento interno.