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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.069 de 25 de outubro de 2016

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Art. 57

– Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, o DEER-MG poderá solicitar o apoio de órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar o auxílio da Polícia Civil de Minas Gerais, da PMMG e do CBMMG.

Parágrafo único

– Relativamente à fiscalização do uso ou da ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, deve-se observar as disposições do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, ou outra legislação que vier a regulamentar a matéria.