Artigo 38, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.069 de 25 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A Diretoria de Obras de Infraestrutura Rodoviária tem como competência planejar, coordenar e orientar a execução dos planos e programas relacionados à construção rodoviária, com atribuições de:
I
promover a coordenação e a supervisão dos trabalhos de construção rodoviária, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;
II
orientar as CRGs e as unidades regionais em relação à fiscalização das obras de infraestrutura rodoviária;
III
promover estudos e pesquisas na área de construção rodoviária, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos, à redução dos custos e à preservação ambiental;
IV
diagnosticar eventuais problemas durante a execução de obras, indicando métodos para sua solução e acompanhando os resultados;
V
estabelecer critérios técnicos e mecanismos para aferição do padrão das obras e serviços sob sua responsabilidade, bem como avaliar o desempenho das prestadoras de serviços, dentro de sua área de atuação;
VI
promover o acompanhamento e o controle da execução de contratos e convênios para realização de obras rodoviárias;
VII
propor adequações em projetos de obras a serem executadas, de forma articulada com a Diretoria de Projetos;
VIII
coordenar a elaboração das especificações técnicas para licitações das obras de implantação, pavimentação, obras de arte especiais, melhoramentos, duplicação e restauração de rodovias e de outras obras de engenharia;
IX
aprovar medições;
X
monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação. Subseção I Da Gerência de Acompanhamento de Obras