Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 38, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.069 de 25 de outubro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 38

– A Diretoria de Obras de Infraestrutura Rodoviária tem como competência planejar, coordenar e orientar a execução dos planos e programas relacionados à construção rodoviária, com atribuições de:

I

promover a coordenação e a supervisão dos trabalhos de construção rodoviária, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;

II

orientar as CRGs e as unidades regionais em relação à fiscalização das obras de infraestrutura rodoviária;

III

promover estudos e pesquisas na área de construção rodoviária, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos, à redução dos custos e à preservação ambiental;

IV

diagnosticar eventuais problemas durante a execução de obras, indicando métodos para sua solução e acompanhando os resultados;

V

estabelecer critérios técnicos e mecanismos para aferição do padrão das obras e serviços sob sua responsabilidade, bem como avaliar o desempenho das prestadoras de serviços, dentro de sua área de atuação;

VI

promover o acompanhamento e o controle da execução de contratos e convênios para realização de obras rodoviárias;

VII

propor adequações em projetos de obras a serem executadas, de forma articulada com a Diretoria de Projetos;

VIII

coordenar a elaboração das especificações técnicas para licitações das obras de implantação, pavimentação, obras de arte especiais, melhoramentos, duplicação e restauração de rodovias e de outras obras de engenharia;

IX

aprovar medições;

X

monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação. Subseção I Da Gerência de Acompanhamento de Obras