Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.069 de 25 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O DEER-MG tem como competência, sem prejuízo do disposto em legislação específica:
I
assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado;
II
planejar, projetar, coordenar e executar obras de engenharia de interesse da administração pública, observadas as diretrizes definidas pela Setop;
III
atuar como entidade executiva rodoviária nos termos do art. 21, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo único
– O DEER-MG atuará em conformidade com o programa de obras estabelecido pela Setop, no exercício da competência definida no inciso II.