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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.069 de 25 de outubro de 2016

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Art. 3º

– O DEER-MG tem como competência, sem prejuízo do disposto em legislação específica:

I

assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado;

II

planejar, projetar, coordenar e executar obras de engenharia de interesse da administração pública, observadas as diretrizes definidas pela Setop;

III

atuar como entidade executiva rodoviária nos termos do art. 21, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Parágrafo único

– O DEER-MG atuará em conformidade com o programa de obras estabelecido pela Setop, no exercício da competência definida no inciso II.