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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.069 de 25 de outubro de 2016

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Art. 13

– A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem como finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do DEER-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I

representar o DEER-MG judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis, minutas de atos normativos em geral e outros atos de interesse do DEER-MG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III

examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o DEER-MG participe;

IV

examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o DEER-MG participe;

V

sugerir modificação de lei ou de ato normativo do DEER-MG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do DEER-MG;

VI

preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do DEER-MG ou em qualquer ação constitucional;

VII

defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do DEER-MG, quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

VIII

propor ação civil pública ou nela intervir, representando o DEER-MG, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

IX

cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;

X

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo DEER-MG, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único

– A supervisão técnica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Subseção I Da Coordenação de Contratos e Convênios de Edificações