Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 65
– (Revogado pelo art. 23 do Decreto nº 47.402, de 24/4/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 65 – Até que seja implementada a Diretoria Regional Metropolitana, de que trata o item X do Anexo II, os municípios de sua área de abrangência serão atendidos pelas seguintes Diretorias Regionais: I – os Municípios de Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Nova União, Prudente de Morais, Sete Lagoas e Taquaraçu de Minas serão atendidos pela Diretoria Regional de Curvelo; II – os Municípios de Barão de Cocais e Santa Bárbara, serão atendidos pela Diretoria Regional de Timóteo; III – os Municípios de Belo Vale, Bonfim, Itabirito e Moeda, serão atendidos pela Diretoria Regional de São João Del Rei; IV – os Municípios de Pará de Minas e São José da varginha, serão atendidos pela Diretoria Regional de Divinópolis; V – os Municípios de Baldim, Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Itatiaiuçu, Jaboticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus leme, Matozinhos, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e Vespasiano, serão atendidos pela Superintendência de Interiorização."