Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 60

– A Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Programas Especiais tem como competência o acompanhamento sistemático e a avaliação dos efeitos e resultados dos programas especiais, com atribuições de:

I

subsidiar a elaboração e o acompanhamento de indicadores de estrutura, processo e resultado dos programas e projetos especiais, visando à implementação de rotinas de monitoramento e avaliação;

II

articular-se com outras unidades da Sedese para a obtenção de dados e informações necessários ao planejamento, coordenação e execução dos projetos e programas especiais;

III

desenvolver metodologias e instrumentos para o monitoramento e a avaliação dos programas especiais;

IV

avaliar a efetividade dos programas e projetos desenvolvidos pela Superintendência de Programas Especiais;

V

realizar parcerias com instituições de pesquisa e redes de pesquisadores visando ao desenvolvimento de estudos que promovam o fortalecimento dos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação dos programas especiais;

VI

produzir e disseminar materiais, artigos, pôsteres e publicações sobre os resultados obtidos pelos programas especiais. Seção IV Da Diretoria de Apoio aos Municípios na Promoção do Desenvolvimento Social