Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 59
– A Diretoria de Programas de Enfrentamento da Pobreza no Campo tem como competência promover o acesso da população do campo em situação de pobreza multidimensional a políticas públicas estaduais que visem à melhoria da qualidade de vida, com atribuições de:
I
coordenar, apoiar e acompanhar a elaboração, o planejamento e a implementação de programas intersetoriais orientados para a elevação das condições de vida da população do campo em situação de pobreza multidimensional;
II
fomentar, qualificar, propor, desenvolver e apoiar programas, projetos e ações que visem à inclusão social da população do campo em situação de pobreza multidimensional, em articulação com municípios e com a sociedade civil;
III
incentivar o protagonismo da população vulnerável e a superação das privações multidimensionais por meio da integração das ações governamentais;
IV
realizar e apoiar eventos, campanhas educativas e informativas que visem a debater temas afetos à pobreza multidimensional da população do campo, com o objetivo de buscar formas para seu enfrentamento;
V
articular, planejar, acompanhar e revisar, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo, os programas e projetos que contribuam para a redução da pobreza no campo;
VI
estabelecer parcerias para a realização de estudos e publicações no âmbito de sua atuação;
VII
coordenar comitês ou outras estruturas que garantam a gestão compartilhada e intersetorial das ações relativas à pobreza multidimensional no campo. Seção III Da Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Programas Especiais