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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016

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Art. 59

– A Diretoria de Programas de Enfrentamento da Pobreza no Campo tem como competência promover o acesso da população do campo em situação de pobreza multidimensional a políticas públicas estaduais que visem à melhoria da qualidade de vida, com atribuições de:

I

coordenar, apoiar e acompanhar a elaboração, o planejamento e a implementação de programas intersetoriais orientados para a elevação das condições de vida da população do campo em situação de pobreza multidimensional;

II

fomentar, qualificar, propor, desenvolver e apoiar programas, projetos e ações que visem à inclusão social da população do campo em situação de pobreza multidimensional, em articulação com municípios e com a sociedade civil;

III

incentivar o protagonismo da população vulnerável e a superação das privações multidimensionais por meio da integração das ações governamentais;

IV

realizar e apoiar eventos, campanhas educativas e informativas que visem a debater temas afetos à pobreza multidimensional da população do campo, com o objetivo de buscar formas para seu enfrentamento;

V

articular, planejar, acompanhar e revisar, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo, os programas e projetos que contribuam para a redução da pobreza no campo;

VI

estabelecer parcerias para a realização de estudos e publicações no âmbito de sua atuação;

VII

coordenar comitês ou outras estruturas que garantam a gestão compartilhada e intersetorial das ações relativas à pobreza multidimensional no campo. Seção III Da Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Programas Especiais