Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 57, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 57

– A Superintendência de Programas Especiais tem como competência planejar, coordenar e avaliar estratégias de enfrentamento da pobreza multidimensional das populações do campo e das vilas e favelas, possibilitando intervenções que busquem a melhoria de suas condições de vida, com atribuições de:

I

promover a articulação e integração de políticas, programas e projetos em todas as esferas de governo, que visem à geração de capacidades e oportunidades para a população atendida, viabilizando sua promoção social;

II

promover estudos e pesquisas destinados a subsidiar estratégias de enfrentamento da pobreza multidimensional das populações do campo e das vilas e favelas;

III

formular planos, programas e projetos, em sua área de competência, observadas as diretrizes do Poder Executivo, visando ao enfrentamento da pobreza multidimensional no campo e nas vilas e favelas;

IV

coordenar a avaliação de programas e projetos de promoção social, em articulação com as demais instâncias do Poder Executivo, objetivando a eficiência no gasto e a efetividade dos resultados;

V

propor, elaborar e acompanhar contratos, convênios e outros instrumentos destinados à pactuação de compromissos e resultados para a superação da pobreza multidimensional na sua área de competência;

VI

monitorar e avaliar periodicamente as ações implementadas e promover eventuais ajustes na execução das políticas de sua competência. Seção I Da Diretoria de Programas para a População de Vilas e Favelas