Artigo 57, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 57
– A Superintendência de Programas Especiais tem como competência planejar, coordenar e avaliar estratégias de enfrentamento da pobreza multidimensional das populações do campo e das vilas e favelas, possibilitando intervenções que busquem a melhoria de suas condições de vida, com atribuições de:
I
promover a articulação e integração de políticas, programas e projetos em todas as esferas de governo, que visem à geração de capacidades e oportunidades para a população atendida, viabilizando sua promoção social;
II
promover estudos e pesquisas destinados a subsidiar estratégias de enfrentamento da pobreza multidimensional das populações do campo e das vilas e favelas;
III
formular planos, programas e projetos, em sua área de competência, observadas as diretrizes do Poder Executivo, visando ao enfrentamento da pobreza multidimensional no campo e nas vilas e favelas;
IV
coordenar a avaliação de programas e projetos de promoção social, em articulação com as demais instâncias do Poder Executivo, objetivando a eficiência no gasto e a efetividade dos resultados;
V
propor, elaborar e acompanhar contratos, convênios e outros instrumentos destinados à pactuação de compromissos e resultados para a superação da pobreza multidimensional na sua área de competência;
VI
monitorar e avaliar periodicamente as ações implementadas e promover eventuais ajustes na execução das políticas de sua competência. Seção I Da Diretoria de Programas para a População de Vilas e Favelas