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Artigo 38, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016

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Art. 38

– A Diretoria de Vigilância Socioassistencial tem como competência coordenar, acompanhar e implantar o controle e a avaliação da ação governamental no campo da assistência social, por meio da produção, sistematização, elaboração de relatórios, análise de informações e da verificação do alcance de metas e seus impactos na sociedade, com atribuições de:

I

implementar e aprimorar sistemas de informação, monitoramento e avaliação para verificação dos resultados das ações de gestão e vigilância social no âmbito regional e estadual da política estadual de assistência social;

II

coletar, produzir, sistematizar e analisar dados e informações territoriais sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos, assim como de informações relativas ao tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;

III

fornecer dados necessários para subsidiar a formulação, tomada de decisões estratégicas, controle social e compartilhamento do cadastro de trabalhadores da política estadual de assistência social;

IV

avaliar a prestação de benefícios, serviços, programas e projetos do Sistema Estadual de Assistência Social, exercendo vigilância sobre os seus padrões e por níveis de proteção social básica e especial;

V

incluir informações e manter atualizadas as bases de dados, de forma articulada com a União e os municípios, para a operação conjugada dos sistemas nacional e local de assistência social;

VI

subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de informação e avaliação executadas pela Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social. Subseção III Da Diretoria de Regulação do Sistema Único de Assistência Social