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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016

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Art. 30

– Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas Regionais – têm como competência organizar e executar os serviços regionalizados de proteção social especial de média complexidade, com atribuições de:

I

ofertar serviços regionalizados de proteção social especial de média complexidade, conforme orientações da Diretoria de Proteção Social de Média Complexidade;

II

contribuir com a organização dos serviços de proteção especial realizados nos territórios abrangidos;

III

organizar e assessorar comissões intersetoriais regionais com o objetivo de discutir a proteção social especial nas suas respectivas áreas de abrangência.

Parágrafo único

– Os Creas Regionais poderão ser criados e implementados até o limite de dezessete unidades, um em cada território definido no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, constante na Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016, conforme o Anexo I. Seção III Da Superintendência de Proteção Social Básica e Gestão do Sistema Único de Assistência Social