Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A Diretoria de Proteção Social de Alta Complexidade tem como competência apoiar a gestão e a oferta dos serviços de proteção social especial de alta complexidade no Estado e coordenar a implementação e execução dos serviços socioassistenciais estaduais e regionais de proteção especial de alta complexidade, assim como articular ações de proteção social especial de alta complexidade da política estadual de assistência social em consonância com as normativas do Suas, com atribuições de:
I
regular e executar os serviços socioassistenciais estaduais e regionais de proteção social especial de alta complexidade quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;
II
prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução de ações de proteção especial de alta complexidade;
III
qualificar os serviços de proteção social especial de alta complexidade, buscando a excepcionalidade e brevidade das medidas de acolhimento;
IV
promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função e da gestão de serviços e programas de proteção social especial de alta complexidade;
V
apoiar as ações referentes à vigilância socioassistencial no que diz respeito à execução e gestão dos serviços de alta complexidade;
VI
estabelecer diálogo com o Sistema de Justiça e com a rede socioassistencial com o objetivo de qualificar as ofertas de proteção social de alta complexidade;
VII
acompanhar as ações que envolvam a proteção social especial de alta complexidade no Estado em situações de calamidades públicas e de emergências;
VIII
gerir o acesso ao serviço de acolhimento regionalizado, bem como a ocupação de vagas, por meio do registro, controle e sistematização das informações sobre os serviços que ofertam o acolhimento de forma regionalizada, especialmente para crianças e adolescentes, com quantitativo de vagas, relação dos municípios abrangidos pela oferta regionalizada e indicação da vaga mais adequada e disponível, conforme disposto no § 7º do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IX
captar, atualizar e gerir as vagas de acolhimento regionalizado, conforme modalidade do serviço ofertado, em variedade e quantidade suficiente para o atendimento conforme a demanda de serviço regionalizado de acolhimento para o sistema central de acolhimento e habilitar os municípios que terão acesso ao serviço regionalizado de acolhimento institucional;
X
acompanhar o tempo de acolhimento dos usuários nas unidades de acolhimento regionalizadas, considerando os preceitos legais e a excepcionalidade e brevidade do serviço. Subseção IV Da Diretoria de Articulações com Sistemas de Garantia de Direitos e Integração da Rede Socioassistencial