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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016

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Art. 27

– A Diretoria de Proteção Social de Média Complexidade tem como competência apoiar a gestão e a oferta dos serviços de proteção social especial de média complexidade executados pelos municípios e coordenar a implementação e gestão das unidades e dos serviços socioassistenciais estaduais e regionais de proteção especial de média complexidade, assim como articular ações de proteção social especial de média complexidade da política estadual de assistência social em consonância com as normativas do Suas, com atribuições de:

I

orientar e apoiar a execução dos serviços socioassistenciais estaduais e regionais de proteção social especial de média complexidade executados pelos Creas Regionais;

II

regular os serviços socioassistenciais estaduais e regionais de proteção social especial de média complexidade quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade; III– prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução de ações de proteção social especial de média complexidade;

IV

contribuir para a qualificação dos serviços de proteção social especial de média complexidade, minimizando os índices de incidência e reincidência de violação de direitos;

V

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função e da gestão de serviços e programas de proteção social especial de média complexidade;

VI

apoiar as ações executadas pela Diretoria de Vigilância Socioassistencial no que diz respeito à execução e gestão dos serviços de média complexidade no Estado. Subseção III Da Diretoria de Proteção Social de Alta Complexidade