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Artigo 26, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016

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Art. 26

– A Diretoria de Gestão de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto tem como competência apoiar a gestão da oferta do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, fomentar a implementação das ofertas e acompanhar as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, com atribuições de:

I

prestar apoio técnico aos municípios na execução do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto conforme normativas do Suas e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase;

II

contribuir para a qualificação do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto no Estado, possibilitando a construção e reconstrução de projetos de vida dos usuários que visem à ruptura com a prática de ato infracional;

III

estabelecer diálogo institucional com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública no processo de aplicação da modalidade de medidas socioeducativas em meio aberto, em conjunto com a Diretoria de Articulações com Sistemas de Garantia de Direitos e Integração da Rede Socioassistencial;

IV

orientar os municípios quanto à metodologia para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto e das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, especialmente na elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA – de que trata a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, com a participação do adolescente e da família, e nas articulações da oferta entre os serviços, programas, projetos e benefícios da proteção social básica e especial da política de assistência social;

V

estabelecer diálogo intersetorial junto aos municípios e demais atores de políticas públicas no desenvolvimento de estratégias para inclusão social dos adolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto e de enfrentamento ao trabalho infantil em âmbito local;

VI

promover, subsidiar e realizar capacitações e seminários estaduais e regionalizados acerca do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e sobre as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

VII

apoiar as ações de vigilância socioassistencial no que diz respeito à execução e gestão do serviço de proteção social aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto no Estado e aos indivíduos identificados com incidência de trabalho infantil;

VIII

formular estratégias em âmbito estadual para o combate ao trabalho infantil;

IX

monitorar a incidência das denúncias de trabalho infantil recebidas pelo Ministério do Trabalho;

X

contribuir para a articulação do sistema de defesa e responsabilização, envolvendo os conselhos de direito, conselhos tutelares, Sistema de Justiça e o Ministério do Trabalho. Subseção II Da Diretoria de Proteção Social de Média Complexidade