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Artigo 20, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016

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Art. 20

– A Subsecretaria de Assistência Social – Subas – tem como competência coordenar a formulação e a implementação da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – Suas –, visando à redução da pobreza e da exclusão social de segmentos vulnerabilizados, com enfoque na família, garantindo o acesso a condições justas de vida e ao exercício pleno de direitos, com atribuições de:

I

organizar e coordenar a implementação e garantir o funcionamento do Suas no Estado, baseado na cidadania e na inclusão social;

II

definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social;

III

promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência social dirigidas aos segmentos vulnerabilizados, inclusive por meio da oferta e gestão de serviços regionalizados, tendo a família como eixo central dos programas;

IV

formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do Feas;

V

implementar e garantir a atualização dos sistemas de informação da assistência social, com vistas ao planejamento, controle das ações e à avaliação dos resultados da política estadual de assistência social;

VI

apoiar técnica e financeiramente os municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento da pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

VII

atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

VIII

estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não governamentais;

IX

estimular e implantar o controle e a avaliação da ação governamental no campo da assistência social, por meio da implantação, produção, sistematização e análise de informações e da verificação do alcance de metas e seus impactos na sociedade;

X

atuar, em articulação com outros órgãos ou entidades do Poder Executivo, na busca de soluções para as questões relativas ao desenvolvimento social das regiões do Estado, considerando as especificidades locais;

XI

promover e articular ações interinstitucionais entre as instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto das situações de vulnerabilidade e risco social que afetam as famílias, a população infanto-juvenil, os idosos, as pessoas com deficiência, o migrante, os povos e as comunidades tradicionais e específicos;

XII

elaborar e difundir estudos e pesquisas relativos à realidade social do Estado, de modo a subsidiar a política pública de assistência social no âmbito da Sedese, em conjunto com instituições de ensino e de pesquisa;

XIII

coordenar e avaliar a descentralização das atividades e dos serviços de assistência social no Estado;

XIV

incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XV

coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do Suas;

XVI

formular a política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no âmbito da assistência social;

XVII

desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar a análise de necessidades e formulação de proposições para a área, em conjunto com instituições de ensino e de pesquisa. Seção I Da Assessoria de Articulação da Política de Assistência Social