Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Sedese tem como competência:
I
planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem:
a
à formulação e à coordenação da política de assistência social no Estado e a sua regionalização;
b
ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à assistência social para o enfrentamento da pobreza;
c
ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social;
d
à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;
II
elaborar, executar e coordenar a política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando a proporcionar ao adolescente no cumprimento dessas medidas meios efetivos para sua ressocialização.