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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016

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Art. 2º

– A Sedese tem como competência:

I

planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem:

a

à formulação e à coordenação da política de assistência social no Estado e a sua regionalização;

b

ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à assistência social para o enfrentamento da pobreza;

c

ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social;

d

à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

II

elaborar, executar e coordenar a política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando a proporcionar ao adolescente no cumprimento dessas medidas meios efetivos para sua ressocialização.