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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.064 de 20 de outubro de 2016

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Art. 6º

– As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 30 de junho de 2017 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.

§ 1º

– O não cumprimento, pela Unidade Executora, do disposto no caput, ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF –, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG –, mediante deliberação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF.

§ 2º

– Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2017 deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.

§ 3º

– Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras a critério da COF.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.064 /2016