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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.064 de 20 de outubro de 2016

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Art. 5º

– As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2016 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados – RPP –, dos Restos a Pagar Não Processados – RPNP –, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

– Para fins do disposto no caput, consideram-se:

I

Restos a Pagar Processados – RPP – as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento;

II

Restos a Pagar Não Processados – RPNP – as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2016, pendentes de liquidação e pagamento.

§ 2º

– Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e as entidades e suas respectivas unidades executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.

§ 3º

– Em observância ao princípio da competência da despesa, não serão inscritos em Restos a Pagar os saldos de empenhos e Obrigações Liquidadas a Pagar referentes à concessão de adiantamentos e diárias de viagem, devendo as unidades executoras promover a anulação do saldo liquidado e do saldo dos empenhos até o dia 31 de dezembro de 2016.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.064 /2016